Ana Paula, Advogado

Ana Paula

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Aécio Santos, Advogado
Aécio Santos
Comentário · há 11 anos
Prezado, Boa Tarde!
Possuo o entendimento que a súmula nº 385 do STJ, é uma afronta ao Estado de Direito.
Explico. No direito consumerista, passou-se a levar em consideração que o Consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, bem como existe uma dificuldade imensa de se provar a extensão do Dano Moral, mormente em uma relação consumerista, daí, tendo isso em vista e o entendimento que qualquer um que seja negativado injustamente sofre dano moral, a doutrina passou a entender que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes seria a modalidade "In re ipsa", ou seja, é um dano moral presumido.
Levando em consideração que essa criação poderia vir a beneficiar também àqueles que são inscritos de forma correta, criou-se a Súmula nº 385 do STJ, ou seja, esta foi criada para impedir que aqueles que venham a ser inscritos justamente nos cadastros, possam obter êxito em uma reparação judicial referente à esse débito (justo).
Entretanto, foi aqui que surgiu o problema, pois o judiciário atualmente utiliza a súmula indevidamente pra impedir desde o início, que a pessoa inscrita indevidamente possa receber a reparação unicamente por esta possuir outros débitos cadastrados.
Ou seja, a súmula que deveria servir unicamente como um posicionamento que deve ser ponderado no momento da decisão (isso em razão de nenhum caso ser igual ao outro, por mais parecido que possa parecer), passou a ser utilizado como uma resposta rápida que inviabiliza a produção de provas e pré-julga a causa.
Assim, no momento que o juízo constata que existem outros débitos, alguns magistrados automaticamente utilizam essa súmula para impedir a reparação, não importando que a pessoa que propôs a ação, possua provas do dano moral, de que foi indevidamente registrada, e que infelizmente por qualquer outro motivo, contraiu uma outra dívida no decorrer do processo, que nada tem haver com a dívida que ensejou a propositura da ação.
Destarte, levando em consideração que todos merecem direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, todos possuem o direito de se defenderem e produzirem provas que venham a sustentar seu ponto de vista. Assim, a simples utilização de uma súmula pré-construída não deveria impedir a produção de provas, ou mesmo o sopesamento destas, o que no final acaba prejudicando quem precisa recorrer a justiça.
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